É um instrumento que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, através de um fluxo único, computadorizado, de informações, cujo processamento é efetuado exclusivamente e obrigatoriamente pelo Sistema. O SISCOMEX é administrado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pelo Banco Central do Brasil (BACEN), órgãos gestores no comércio exterior.

Órgãos de administração direta e indireta, intervenientes no comércio exterior.

Instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, mediante acesso ao Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN).

Instituições financeiras autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a conceder licenças de importação.

Pessoas físicas e jurídicas que atuam na área de comércio exterior, tais como exportadores, importadores, depositários, transportadores e seus representantes legais.

A inscrição no registro de Exportadores e Importadores (REI) credenciará a empresa a operar diretamente no SISCOMEX, observadas as normas de acesso de segurança do Sistema, o que não pressupõe permissão para a prática de operações de compra e venda externas. Já a habilitação é feita mediante senha, concedida em caráter pessoal e intransferível, observadas as normas específicas do órgão concedente e os limites das funções – níveis de acesso – por eles administrados.

Registro de Exportação (RE)

Registro de Operações de Crédito (RC)

Registro de Vendas (RV)

Comprovante de Exportação (CE)

Licença de Importação (LI)

Declaração de Importação (DI)

Comprovante de Importação (CI)

O Sistema de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é uma nomenclatura internacional de produtos de responsabilidade da OMA (Organização Mundial de Alfândegas) que abrange em torno de 5.000 grupos de produtos, cada um identificado por 6 dígitos, em uma estrutura lógica, dispostos em 96 capítulos, distribuídos em 21 seções, tudo amparado por regras que garantem a classificação uniforme. Esse sistema é utilizado por mais de 177 países e economias, na regulação de suas tarifas aduaneiras estatísticas de comércio.
É uma codificação estabelecida para identificação de mercadorias no comércio internacional, de acordo com o Sistema Harmonizado. Surgiu da necessidade de uma nomenclatura unificada para utilização entre os países que compõe o Mercosul, tendo sido feitas adaptações necessárias a SH, para obtenção de um melhor detalhamento das mercadorias e respectivas classificações.
São regras criadas pela Câmara de Comércio Internacional (CCI) para administrar conflitos provenientes da interpretação de contratos internacionais. Os Incoterms (International Commercial Terms) 2000, em vigor desde janeiro de 2000, encerram uma série de obrigações e responsabilidades para o exportador, importador, segurador e transportador, que devem ser cuidadosamente observados para evitar problemas e controvérsias entre as partes envolvidas numa operação de exportação e importação.
Eles são representados por siglas, que regulamentam internacionalmente, de forma uniforme e imparcial, a base para negociação no comércio entre países. Os mesmos encontram-se direcionados para os tipos de transporte utilizados. Assim, para o transporte marítimo, fluvial ou lacustre os termos usados são o FAS, o FOB, o CFR, o CIF, o DES e o DEQ. Para os demais meios de transporte, inclusive para o multimodal, tem-se o EXW, o FCA, o CPT, o DAF, o DDP, sendo o DAF o ais utilizado no terrestre.
É a liberação da mercadoria, por parte do fiscal, após o cumprimento de todas as providências de natureza legal e burocrática. Constitui o ato final do despacho aduaneiro.

O processo tem início com a emissão do RE, conferindo ao exportador a responsabilidade de administrar e providenciar o desembaraço da mercadoria a ser embarcada. Para tanto, cabe ao exportador apresentar a Nota Fiscal de venda de mercadorias, de acordo com modelo apropriado, para que os incentivos fiscais de IPI, ICMS sejam garantidos, bem como dos certificados de inspeção, se for o caso.

Uma vez entregue a documentação na Receita Federal, será processado o desembaraço através da emissão da Declaração de Despacho (DDE) da mercadoria, que ainda poderá ser parametrizada (canal verde, canal amarelo ou laranja e canal vermelho). O processo se encerra quando o exportador solicita ao SISCOMEX o Comprovante de Exportação (CE).

Primeira via da Nota Fiscal

Registro de Exportação (R.E) emitida no SISCOMEX

Manifesto internacional de Carga

A maioria das mercadorias nacionais ou nacionalizadas para exportação recebem incentivos fiscais. No entanto, alguns deles estão sujeitos a procedimentos especiais, podendo sofrer algum tipo de tributação, de acordo com a Portaria SECEX nº12 de 03.09.03, Anexo C.

- Manutenção dos créditos fiscais de IPI e ICMS nas compras de matéria-prima, peças, componentes, embalagens e produtos intermediários utilizados no processo de fabricação do produto final a ser, posteriormente, exportado.

- Imunidade do IPI, não incidência do ICMS e isenção do PIS e COFINS do produto exportado.

Caracteriza-se pela importação de matérias-primas, peças e componentes, com total suspensão de tributos de Imposto de Impostação (II), IPI, ICMS e Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), desde que o material importado faça parte de um produto acabado com valor agregado, que seja destinado a exportação. Este sistema operacional está divido dentre três modalidades: SUSPENSÃO, ISENÇÃO e RESTITUIÇÃO.
Como para exportação, o importador precisa estar cadastrado no SISCOMEX. Depois, o importador precisa verificar se a mercadoria que está trazendo necessitada de licenciamento automático e não automático, que é efetuada por meio do SISCOMEX. As operações sujeitas LI não automática estão normatizadas pelo Anexo I do Comunicado Decex nº12 de 06.06.97, DOU de 14.05.97, e devem ser providenciada pelo importador antes do embarque da mercadoria no exterior, com prazo de 60 dias para o embarque.
Toda mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, estará sujeita a Despacho Aduaneiro de Importação, processado por meio do SISCOMEX. Assim, no momento da chegada da carga à Unidade de Despacho a que se destina, o registro da Declaração de Importação (DI) deverá ser solicitada (exceto para Despacho Antecipado), que será efetuado no SISCOMEX com o recolhimento dos impostos. Após registrada a DI, o SISCOMEX emitirá, a pedido do importador, o extrato da DI, que deverá ser entregue juntamente com outros documentos à SRF. A DI será selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira: VERDE, AMARELO, VERMELHO ou CINZA. Essa seleção é feita de forma informatizada, pelo SISCOMEX, de acordo com parâmetros estabelecidos pela Coordenação Geral do Sistema Aduaneiro (COANA). Uma vez concluída essa etapa, e efetuado o registro de desembaraço no SISCOMEX, o importador receberá a autorização para receber a mercadoria, com a emissão do Comprovante de Importação (CI). Pagas as taxas portuárias, armazenagem e outras despesas adicionais, a mercadoria poderá ser removida, amparada pelo CI.
A importação de bens usados é de competência do Decex, que autoriza a importação de alguns produtos usados, tais como máquinas, equipamentos, instrumentos, moldes e outros, desde que o importador obedeça alguns requisitos, sendo o mais relevante deles, a verificação na NÃO existência de similar nacional. Também, para esse tipo de importação, o importador não pode deixar de observar que, faz-se necessária a emissão da Licença de Importação Não Automática, porque o despacho aduaneiro está condicionado à apresentação deste documento, caso contrário, a mercadoria usada cairá em perdimento e futuro leilão. No entanto, observa-se duas situações especiais: a importação de pneumáticos recauchutados (NCM 40.12) provenientes de países do Mercosul e as doações.
É um documento de emissão do armador, podendo ser assinada pelo comandante do navio, bem como pela agência marítima representante do armador, caracterizando-se como um dos mais importantes do comércio exterior. É um documento de adesão, no qual suas cláusulas (frente do BL) não podem ser modificadas e devem ser aceitas integralmente pelo embarcador, que apesar disso, pode colocar algumas observações de seu interesse, como o número da carta de crédito, ordem de compra ou venda, trânsito, transbordo, etc.

Porto a porto : cobre a carga apenas no trajeto marítimo, do porto de embarque até o porto de destino. Normalmente emitidos para navios de linhas regulares. Multimodal (through bill of lading) : cobre a carga no trajeto total – ponto a ponto, porto a ponto, ponto a porto.

Charter party bill of lading (conhecimento baseado em afretamento) : é um documento emitido ao amparo de um contrato de afretamento de navio.

À ordem (ou a ordem do embarcador) : é um documento de transporte restrito ao próprio embarcador, ou seja, somente ele poderá retirar a mercadoria junto ao transportador. Deverá ser obrigatoriamente ao destinatário final.

À ordem de alguém : somente poderá ser apresentado por quem estiver mencionado nele. Normalmente, é o banco que está financiando uma operação de carta de crédito, que para se resguardar do valor a ser pago ao exportador, pede a consignação a sua ordem.

Consignado a alguém : nesse caso o B/L será nominativo a alguém, normalmente o importador.

Frete pré-pago (freight prepaid) : significa que o frete será pago imediatamente após o embarque, para retirada do B/L. Pode ser pago tanto no local ou país de embarque como no exterior.

Frete pagável no destino (freight payable at destination) : nesta condição o frete será pago pelo importador, na chegada ou retirada da mercadoria.

Frete a pagar (freight collect) : neste caso o frete poderá ser pago em local diverso do embarque ou destino, sendo que o armador será avisado por seu agente sobre o pagamento, para liberação da mercadoria. O local do pagamento do frete, independente de sua modalidade, deverá ser informado obrigatoriamente.

On Board : é uma cláusula que pode ser exigida tanto pelo importador, quanto pelo exportador, caracterizando que a mercadoria foi colocada no porão do navio, utilizada normalmente utilizada para aquelas embarcadas como carga geral, ou a granel. Limpo ( Clean ): é aquele que não faz menção a uma condição defeituosa da mercadoria ou da sua embalagem. Este é um procedimento de resguardo do armador já que no destino ele será cobrado por isso.
O B/L é o único documento de comércio exterior que pode ser emitido em mais de uma via original. Normalmente é emitido em três vias, pela exigência de que no transporte marítimo da utilização de um “jogo completo de conhecimento de embarque” ( full set bill of lading ). O número de originais emitido terá de ser obrigatoriamente mencionado no B/L, para que todos as partes interessadas saibam quantas delas estão circulando no mercado.
Heavy Lift Charge (taca sobre volumes pesados) : é cobrado para volumes pesados que exijam condições especiais para sua movimentação. Extra Length Charge (taxa sobre volumes com dimensões excepcionais) : taxa sobre mercadorias de difícil movimentação devido as suas dimensões fora do padrão. Ad Valorem Charge (taxa ad valorem) : cobra sobre o valor da mercadoria, pelo seu alto valor unitário, pela responsabilidade adicional ao armador em caso de acidentes, avarias, etc.
Carga consolidada é aquela transportada ao amparo de conhecimento de embarque internacional de carga emitido pro empresa autorizada ao consolidar carga. Consolidar carga siginifica agrupar várias cargas que tenham um só destino. A carga agrupada segue amparada por um B/L “ Master ”, ou conhecimento “mãe”, que engloba outros B/L denominados “ House ” ou “filhotes”, cada um deles com seu respectivo destinatário.
B/L Master (Master Bill of Lading) : o documento expressivo do contrato de transporte internacional, emitido pelo transportador marítimo (armador), em que figura como embarcador ou remetente um agente consolidador (NVOCC) e como consignatário seu desconsolidador devidamente credenciado no País. B/L House (House Bill of Lading) : documento de transporte emitido pelo agente consolidador, separadamente, para cada lote de carga que integra o despacho marítimo consolidado. Neste documento o exportador ou fabricante figuram como embarcador ou remetente e o importador no País como consignatário. B/L Sub-master (Sub-master Bill of Lading) : documento de transporte, com cláusula obrigatória de fre “ prepaid ”, conforme norma do BACEN, emitida pelo agente consolidador (NVOCC), que figura como embarcador ou remetente no B/L Master, para outro agente consolidador, conhecido como “ coloader ”, que passa a figurar, no “ Sub-Master ” como embarcador ou remetente, tendo como consignatário o agente desconsolidador deste último, devidamente credenciado.
O transporte aéreo, por sua agilidade é recomendado para mercadorias de alto valor agregado, pequenos volumes e encomendas urgentes. É adequado para viagens de longas distâncias e intercontinentais. Ainda podem ser citadas outras vantagens, como: Eficaz no transporte de amostras; o documento de transporte é obtido com maior rapidez, pela emissão antecipada; os aeroportos estão normalmente situados mais próximos dos centros de produção e industriais; Os fretes internos são normalmente menores pela localização dos aeroportos; Para o exportador: facilita a aplicação de uma política mais agressiva de just in time , com redução de custos de capital de giro; ideal para transporte de produtos perecíveis, de validade curta, moda, etc. redução de custos de embalagem, uma vez que as mercadorias estão menos sujeitas a manipulações; o seguro de transporte aéreo e mais baixo em relação ao marítimo, variando de 30% a 50% a menos, dependendo da mercadoria.
Todas aquelas que não oferecem risco à aeronave, aos passageiros, aos operadores, a quaisquer outros envolvidos e às outras cargas. Podem ser transportados neste modal; Animais vivos; cargas comuns secas; cargas congeladas; armamentos.

O transporte aéreo de mercadorias consideradas perigosas deve ser autorizado pela companhia aérea. Também, junto a documentação deverá conter uma ficha de emergência, explicando as características do produto, bem como, a forma de manuseio no caso de um eventual problema. As mercadorias perigosas são classificadas pela ONU por classes de riscos:

Classe 1: explosivos;

Classe 2: gases;

Classe 3: líquidos inflamáveis;

Classe 4: sólidos inflamáveis;

Classe 5: substâncias combustíveis e materiais oxidantes;

Classe 6: substâncias tóxicas (venenosas) e infecciosas;

Classe 7: materiais radioativos;

Classe 8: corrosivos

Classe 9: mercadorias perigosas diversas

AWB (Airway Bill) : conhecimento aéreo que cobre uma determinada mercadoria, embarcada individualmente numa aeronave, sendo emitido diretamente pela empresa aérea para o exportador. MAWB (Master Airway Bill) : é o conhecimento emitido pela companhia aérea, para cargas consolidadas, para o agente de carga. Representa a totalidade da carga recebida pelo agente e entregue para o embarque, e que permanece com ele, não chegando aos embarcadores. ( Master = Mãe, neste caso) HAWB (House Airway Bill) : é o conhecimento emitido pelo agente de carga, relativo a uma carga que tenha sido objeto de uma consolidação. Normalmente são emitidos vários destes conhecimentos para cada Master . A soma dos HAWB será igual ao MAWB. ( House = Filhote, neste caso)
Frete pré-pago (freight prepaid): o frete deve ser pago para a retirada do conhecimento de embarque. Normalmente é realizado no país de embarque e para venda feita na condição CIP e CPT. Frete a pagar (freight collect) : o pagamento do frete pode ser feito em qualquer lugar, sendo normalmente realizado no país de destino. Obs.: não é permitida essa modalidade de pagamento para os seguintes casos: restos humanos, amostras, mercadorias perecíveis, animais vivos, bem como mercadoria que tenha frete maior que seu valor e quando o destinatário é o próprio embarcador da mercadoria.

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